A lavagem de dinheiro: Como entender e combater este crime financeiro? | Opinião: A importância da d

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O crime de lavagem de dinheiro, em todas as suas modalidades descritas na Lei 9.613/98, se caracteriza pela prática de atos com o objetivo de ocultar ou dissimular a origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. A menção à proveniência dos bens de infrações penais antecedentes, sua qualidade de produto de um ilícito penal, não é acidental: indica que antes do ato de encobrimento deve existir a infração, ou ao menos o início de sua execução.

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Questão Cronológica

À primeira vista, a assertiva parece evidente. Mas há situações em que a questão cronológica entre o crime que se diz antecedente e o ato de lavagem de dinheiro pode não ser tão óbvia. É o que ocorre, por exemplo, quando o agente recebe e oculta valores para a prática de ilícitos futuros, ou nas situações em que os atos de dissimulação antecedem o delito, para facilitar a transferência dos recursos no momento de sua prática. Nesses casos, o ato de encobrimento é anterior à prática do crime.

Exemplos e Interpretação

Um exemplo recorrente na doutrina: um matador profissional recebe 100 mil reais para tirar a vida de alguém. Temendo ser descoberto, pede que os valores sejam justificados por um contrato simulado de prestação de serviços de segurança, firmado e pago antes da prática do delito. O encobrimento, que, nesse caso, é anterior ao ato delitivo, anterior até ao início de sua execução, pode ser qualificado como lavagem de dinheiro?

Outro exemplo, mais usual: um empresário, com o objetivo de pagar valores indevidos a um funcionário público pela prática de atos relacionados ao exercício de suas funções, simula um contrato falso de consultoria com um conhecido seu, que recebe os valores em conta, saca o dinheiro e paga o corrompido. Suponha-se que o funcionário destinatário dos valores conheça a operação e tenha inclusive sugerido o procedimento, ou seja, tinha ciência e participou dos atos anteriores. Há uma dissimulação, voltada a encobrir a origem dos valores, que posteriormente são remetidos ao corrompido. Porém, o ato típico praticado por este último, a corrupção passiva, na modalidade “receber” (única que envolve produtos e recursos), é posterior ao encobrimento. Existe também aqui lavagem de dinheiro?

Interpretação Jurídica

Como já exposto, o art.1º da Lei 9.613/98 descreve o crime como o mascaramento de bens, valores ou direitos provenientes de infração penal. É no momento do crime, identificado como o tempo da ação (CP, art. 4º) que devem estar presentes todas as circunstâncias descritas pelo legislador como necessárias à sua ocorrência, no caso, a ocultação e os bens provenientes de infração penal. A falta de qualquer deles, naquele instante, torna a conduta atípica. Ainda que o resultado possa ser posterior à conduta, o objeto jurídico sobre o qual ela recai, deve existir no momento da ação ou omissão criminosa, com todas as suas características. Nos casos em que a execução se alonga no tempo – como nos crimes permanentes – é possível que alterações nas circunstâncias fáticas sobre o objeto jurídico do delito afetem a qualidade jurídica da conduta. Por exemplo, se durante o cativeiro de uma extorsão mediante sequestro, a vítima faz 60 anos, ou é acometida de uma doença que prejudica seus meios de defesa, passam a incidir as agravantes do art.61, II, h do CP.

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Conclusão e Jurisprudência

Mas a alteração do status ou da substância do objeto em momento posterior ao ato não pode impactar sua qualificação jurídica. Caso a vítima da extorsão mencionada se tornasse septuagenária ou enferma depois de cessado do delito, tal superveniência não agravaria a conduta passada.

O mesmo se aplica à lavagem de dinheiro se, no momento da ocultação, os recursos não são provenientes de crime. No caso do assassino a soldo, no momento do pagamento, o valor não é proveniente de crime, porque não houve sequer o início da execução. Se o fosse, seria passível de perda, mesmo se o agente desistir do crime antes de começar a praticá-lo. Da mesma forma, seria possível a prisão em flagrante no momento da assinatura do contrato simulado, uma vez que, naquele instante, estaria ocorrendo a dissimulação prevista na lei.

Em conclusão, o sentido literal do tipo penal de lavagem de dinheiro não abre espaço para reconhecer como típicas condutas de


Por /Blog do Fausto Macedo


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